** "CARTILHA DA INCLUSÃO" **
DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Reproduzida, com adaptações e
atualizações, mediante autorização, da "Cartilha da Inclusão" editada
pela PUC-MG, elaborada por Andréa Godoy et alli, novembro de 2000.
INTEGRADOS E EXCLUÍDOS
Estamos vivendo um momento histórico muito importante.
Vários segmentos sociais lutam pelos
seus direitos de inclusão na sociedade. É o que acontece com as
mulheres, negros, sem-terra e tantos outros excluídos.
Embora não tenham conseguido plenamente sua inclusão na sociedade, muito já avançaram.
Como esses, há um outro grupo de
excluídos – as pessoas com deficiência, que não têm acesso aos direitos
que devem pertencer a todos: educação, saúde, trabalho, locomoção,
transporte, esporte, cultura e lazer.
Leis têm sido criadas para a garantia
desses direitos, o que já é um grande passo. Mas, apesar delas,
percebemos que nós excluímos as pessoas que consideramos diferentes.
Precisamos, então, conhecer e reconhecer essas pessoas que vivem a nossa volta, excluídas por nossa própria ação.
Se desejamos realmente uma sociedade
democrática, devemos criar uma nova ordem social, pela qual todos sejam
incluídos no universo dos direitos e deveres.
Para isso, é preciso saber como vivem as pessoas com deficiência, conhecer suas expectativas, necessidades e alternativas.
Como isso que acontece comigo se
passa com o outro que é diferente de mim? Como é ser pai ou mãe de um
garoto que não enxerga? Como funciona a casa de uma família de
deficientes auditivos? Como é a vida de uma pessoa que precisa de uma
cadeira de rodas para se locomover? Como uma pessoa que tem deficiência
mental aprende?
Essas perguntas podem nos levar a
pensar sobre as dificuldades e as conquistas desses excluídos e pensar
na possibilidade de concretização dos seus direitos: soluções simples e
concretas para que possam estar nas salas de aula; plena assistência à
saúde; qualificação profissional; emprego; prática de esporte; cultura e
lazer.
Isso só se realizará se cada um de
nós se fizer a pergunta: o que eu posso fazer, como empresário, como
bombeiro, professor, balconista, comerciante, funcionário público,
engenheiro, médico, advogado, dona de casa, motorista de ônibus,
entregador, para contribuir na inclusão daqueles que são apenas
diferentes de mim?
Buscar respostas para essa pergunta é
um aprendizado nem sempre fácil: exige o desejo de conhecer, de se
arriscar, de se envolver e agir.
Buscar essas respostas é construir uma sociedade inclusiva.
SOCIEDADE INCLUSIVA: AFINAL, O QUE É ISTO ?
Diante de tantas mudanças que hoje
vimos eclodir na evolução da sociedade, surge um novo movimento, o da
inclusão, conseqüência de uma visão social, de um mundo democrático,
onde pretendemos respeitar direitos e deveres. A limitação da pessoa não
diminui seus direitos: são cidadãos e fazem parte da sociedade como
qualquer outro. É o momento de a sociedade se preparar para lidar com a
diversidade humana.
Todas as pessoas devem ser respeitadas, não importa o sexo, a idade, as origens étnicas, a opção sexual ou as deficiências.
Uma sociedade aberta a todos, que
estimula a participação de cada um e aprecia as diferentes experiências
humanas, e reconhece o potencial de todo cidadão, é denominada sociedade
inclusiva.
A sociedade inclusiva tem como
objetivo principal oferecer oportunidades iguais para que cada pessoa
seja autônoma e auto-determinada.
Dessa forma, a sociedade inclusiva é
democrática, reconhece todos os seres humanos como livres e iguais e com
direito a exercer sua cidadania.
Ela é, portanto, fraterna: busca
todas as camadas sociais, atinge todas as pessoas, sem exceção,
respeitando-as em sua dignidade.
Mas, para que uma sociedade se torne
inclusiva, é preciso cooperar no esforço coletivo de sujeitos que
dialogam em busca do respeito, da liberdade e da igualdade.
Como sabemos, nossa sociedade ainda
não é inclusiva. Há grupos de pessoas discriminadas, inclusive nas
denominações que recebem: inválido, excepcional, deficiente, mongol,
down, manco, ceguinho, aleijado, demente...
Essas palavras revelam preconceito,
e, através delas, estamos dizendo que essas pessoas precisam mudar para
que possam estar convivendo na sociedade. O problema é do surdo, que não
entende o que está sendo dito na TV, e não da emissora que não colocou a
legenda; é do cego, por não saber das novas leis, e não do poder
público que não as divulga oralmente ou em braile; é do deficiente
físico, que não pode subir escadas, e não de quem aprovou uma construção
sem rampas. Assim, dizemos que é de responsabilidade da pessoa com
deficiência a sua integração à sociedade.
O termo inclusão, diferentemente,
indica que a sociedade, e não a pessoa, deve mudar. Para isso, até as
palavras e expressões para denominar as diferenças devem ressaltar os
aspectos positivos e, assim, promover mudança de atitudes em relação a
essas diferenças.
É nosso dever fornecer mecanismos para que todos possam ser incluídos.
VOCÊ SABIA ?
DEFICIÊNCIA
é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e
traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala,
na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e
contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou
impossibilidade de execução de atividades comuns às outras pessoas, e,
inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego.
Por isso, muitas vezes, é necessária a
utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas
as barreiras impostas pelo ambiente social.
Diante disso, a Constituição Federal de 1998 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
DEFICIÊNCIA FÍSICA
é todo comprometimento da mobilidade, coordenação motora geral ou da
fala, causado por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou
ainda por má formação congênita ou adquirida.
DEFICIÊNCIA MENTAL
é um atraso ou lentidão no desenvolvimento mental que pode ser
percebido na maneira de falar, caminhar, escrever. O grau de deficiência
mental varia de leve a profundo.
DEFICIÊNCIA VISUAL
é caracterizada por uma limitação no campo visual. Pode variar de
cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na
percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a falar através
do ouvido. Pode ser surdez leve - nesse caso, a pessoa consegue se
expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de
um aparelho. Pode ser ainda, surdez profunda.
AS PALAVRAS MOVEM MONTANHAS
As palavras agem sobre as pessoas.
Elas podem ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o
que desejamos, o que agimos. Palavra é ação. Palavras diferentes
produzem sentidos diferentes.
Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando essa pessoa.
Veja como tudo muda se falamos de
pessoas com deficiência ou pessoa portadora de necessidades especiais.
Nesse caso, a pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o
que é outra idéia.
Portanto, uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que usamos.
Pode crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.
** BOAS PERGUNTAS **
01 - A lei garante os direitos das pessoas portadoras de deficiência ?
Sim. A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.
02 – Quais são os crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89 praticados contra as pessoas portadoras de deficiência ?
Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a)
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d)
Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, a
pessoa portadora de deficiência.
03- Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes ?
Ela pode apresentar representação
diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente ao
Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão
de Direitos Humanos da OAB.
O DIREITO DE IR E VIR
04 – O que é acessibilidade ?
É a possibilidade e a condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e
dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
05 – Então a mobilidade não se refere somente ao meio físico ?
Não, hoje o moderno conceito de
acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os
transportes e também o acesso aos meios de comunicação (rádio,
televisão...)
06 – A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei ?
Sim, a Constituição Federal de 1988,
no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre
normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
07 – E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá normatizar a acessibilidade ?
Aí depende. Federal é a Lei n.º
7.853/89 juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de
1999 que a regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual
de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º
11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das
pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público.
* A Lei nº 10.048, de 8/11/2000 , dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
* A Lei
nº 10.098, de 19-12-2000, estabelece normas gerais e critérios básicos
para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, entre outras providências. Trata-se de
regulamento específico, no âmbito federal, sobre o assunto.
08 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível ?
O que muitas vezes dificulta o
exercício do seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda
regulamentada, tronando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão
deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e
denunciar a falta de acessibilidade.
* A Lei
Orgânica do Município de Teresina, no art. 233, parágrafo único, II,
prevê o acesso aos bens e serviços públicos. Acha-se tal dispositivo
regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de 18/7/1997, que "dispõe
sobre o rebaixamento de guias e melhoria de locomoção para as pessoas
portadoras de deficiências residentes em Teresina".
09 – O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual ?
Caso o portador de deficiência seja
comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de
transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899
de 29 de junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o
passe, mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu
direito, deve procurar o Ministério Público Federal.
10- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre ?
Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de
17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as
pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade do transporte
somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal.
* A Lei
do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a prioridade de
acomodação no transporte coletivo intermunicipal para as pessoas
portadoras de deficiência, entre outros.
11- E quanto ao transporte coletivo municipal ?
Em Belo Horizonte, as pessoas com
deficiência física, mental, visual e auditiva têm direito ao Cartão
Metropolitano de Transporte, dependendo de sua condição
econômico-financeira e após ser submetido à perícia médica, junto à
BHTrans.
* Em
Teresina, a Lei Municipal nº 3.144, de 03/12/2002, alterada pela Lei nº
3.156, de 06/01/2003 concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo do Município. Também gozam
de passe livre os acompanhantes que estiverem assistindo os portadores
de deficiência, crianças, mental, síndrome de autismo ou similares.
12- É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo ?
Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei
Estadual n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como
auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a
local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de
tradução simultânea, para não haver prejuízo da visibilidade e
locomoção. (Minas Gerais).
* A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12, assegura tal acesso.
13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria ?
Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual
n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente
às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por
cento) das unidades habitacionais, construídas pelos programas de
construção de habitações populares financiados pelo Poder Público.
(Minas Gerais).
14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o constrangimento de não conseguir ter acesso ?
Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99
determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências,
aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à
Administração Pública Federal, disporão de espaços reservados para a
pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a
pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante.
15 – Quando não forem
cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de
deficiência ou os familiares podem fazer ?
Ela deverá procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
O DIREITO À EDUCAÇÃO
16 – A pessoa com deficiência tem direito à educação ?
Como qualquer cidadão, a pessoa com
deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por
lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a
educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme
estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº
7.853/89.
17 – E se o direito for recusado ?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.
18 – É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência ?
Sim. Conforme determina o § 1º, do
art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo
necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento
da pessoa com deficiência.
19 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos ?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos
demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e
bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu
art.24, inciso VI.
20 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ?
Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10
de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no
currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de
magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e
educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de
deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).
* A Lei
Federal nº 10.436, de 24/04/2002, reconhece como meio legal de
comunicação e expressão a LIBRAS, e determina o ensino e utilização no
País.
21 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei
Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o
seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição
pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida
em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer
cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a
matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e
não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de
apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora,
como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo;
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados;
adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.
22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior ?
Sim, como qualquer cidadão ele tem
direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas,
em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei
Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas
modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que
tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a
candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que
atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
23 – Quando ocorrem
provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de
oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência ?
Sim, de acordo com o art. 27, do
Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações
de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse
caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.
24 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer ?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
O DIREITO À SAÚDE
25 – O portador de
deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua
deficiência e inclusive as conseqüências que ela traz ?
Sim, o art.2º, parágrafo único,
inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer
pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo,
notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às
doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de
outras doenças causadores de deficiência.
26 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência ?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo
único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e
22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8
de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede
de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como
garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.
27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde ?
É assegurado pelo art. 2º, inciso II,
alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do
Decreto Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o
direito a atendimento domiciliar de saúde.
28 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público ?
Deve procurar um advogado, a
Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda,
denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público
Federal.
29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito ?
É assegurado pelo art.2º, inciso II,
alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de
deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura
hospitalar adequada para seu tratamento.
30 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência ?
Sim, conforme o art.16, inciso III,
do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços
regionalizados, descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora
de deficiência.
31 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas ?
Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do
Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e
próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde
(Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações
nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
32 – Existe também o direito a medicamentos ?
Sim, o Poder Público está obrigado a
fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não
for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública,
pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
33 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico ?
O cidadão deve procurar um advogado, a
Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no
final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma
indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.
34 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar ?
É assegurado pelo art.26, do Decreto
n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência
internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o
intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
35 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência ?
Sim, conforme o art. 14, da Lei
Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento
de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde
aos portadores de deficiência.
36 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados ?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.
O DIREITO AO TRABALHO
37 – Quais são os
direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos
concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações
públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ?
Há vários aspectos a serem considerados:
A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios
para sua admissão.
Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
Desta forma, este percentual não é o
mesmo para cada estado, município ou para o distrito federal, porque é a
lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de
quotas de admissão para os portadores. Por exemplo, no Estado de Minas
Gerais, Constituição Estadual, art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28
de julho de 1995 tal percentual é de 10% (dez por cento).
Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
* No
serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 4.835, de
23/5/1996, o percentual de vagas reservadas aos portadores de
deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina, conforme Lei
Municipal nº 2.256, de 25/10/1993, a reserva corresponde a 5% das vagas.
38 – O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada ?
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93,
prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou
critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5%(cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é
sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa
forma:
I – até 200 empregados 2%.
II – de 201 a 500 – 3%.
III – de 501 a 1000 – 4%.
IV – de 1001 em diante – 5%
39 – Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas ?
Não, nem todos, a quota de reserva de
empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam
habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de
exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
40 – O que é a habilitação e a reabilitação ?
É o processo que permite à pessoa com
deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei
Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e
Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social.
Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de
trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a
CAADE.
41 – O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas ?
Não pode, porque o artigo 93 da Lei
Federal n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos
contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de
deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal
substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os
consectários legais. O portador tem, assim, uma estabilidade por prazo
indeterminado.
42 – Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de deficiência ?
"Fica o Poder Público autorizado a
reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor
público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento
especializado". Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser
renovado por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da
Lei Estadual n.º 9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).
43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos o que pode ser feito ?
Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou Ministério Público do Trabalho.
OUTROS DIREITOS
44 – A pessoa portadora de deficiência física tem preferência para adquirir sua moradia ?
Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93
determina que são reservados, preferencialmente, a pessoa portadora de
deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais construídas pêlos programas na aquisição de unidades
habitacionais. (Minas Gerais).
45 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas ?
* A Lei
Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º determina que "o Estado colocará,
nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo,
profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais". (Minas
Gerais).
* A Lei
Federal nº 10.436/2002, determina ao Poder Público e à concessionárias
de serviços públicos de assistência à saúde o atendimento dos surdos
conforme a LIBRAS.
ONDE DEFENDER SEUS DIREITOS?
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho)
O Ministério Público do Trabalho
defende os direitos coletivos e difusos do trabalhador quando ele for
discriminado nas relações de trabalho, ou seja, de ter acesso ou de
manter o seu vínculo de trabalho, bem como descumprimento das cotas
legais de admissão das pessoas com deficiência.
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